JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. QUANTUM DA REDUÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação (precedentes). IV - No que tange ao quantum da redução referente à confissão, este "Superior Tribunal tem orientado no sentido de que o quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena" (HC n. 141.273/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/5/2012). V - Na espécie, razoável a diminuição em 4 (quatro) meses da pena-base em razão do reconhecimento da atenuante, principalmente se considerada a sua parcialidade. Entender de forma diversa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. VI - Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 333.177/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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