- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 12 DIAS-MULTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL FEITA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). - Pela leitura da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que a confissão extrajudicial foi utilizada expressamente como elemento probatório para a condenação do paciente. Além disso, o fato de a confissão, em juízo, ter sido parcial, pois o paciente assumiu a subtração, mas tentou promover a desclassificação para o delito de furto, não afasta a atenuante em questão, motivo pelo qual configurado está o constrangimento ilegal. - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 330.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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