- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUÉRITO FORMALMENTE INSTAURADO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações. 2. Esta Corte, interpretando os dispositivos da Lei n. 9.296/1996, entende que não se mostra necessária a prévia existência de inquérito policial ou formal para lastrear o pedido de interceptação telefônica, bem como que o disposto no art. 5º da referida norma não limita a prorrogação da medida a um único período, podendo haver sucessivas renovações, desde que fundamentadas. 3. Ainda conforme a firme orientação desta Casa, é prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996 (HC n. 274.969/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 23/4/2014). 4. Havendo notícias de que o recorrente integra organização criminosa destinada à prática de crimes de tráfico de drogas, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.723/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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