- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR. LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DIFICULDADE. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, diante da dificuldade de localização de testemunhas, sendo necessária a expedição de ofícios para operadoras de telefonia e diligências na delegacia para posteriores apresentações coercitivas. 4. Custódia preventiva amparada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade na condução e conclusão da Ação Penal em questão. (HC n. 332.044/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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