- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, constata-se que, além da gravidade abstrata do delito, outro fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau quando da aplicação da medida socioeducativa de internação foi o de que o paciente ostentava outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, processo que ainda estava em fase de tramitação. - Desse modo, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, não se justificando a sua imposição a menor que não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, em razão da ausência de reiteração de atos infracionais ou de descumprimento de medida anterior. Incidência do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, se por outra razão não estiver internado. (HC n. 334.127/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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