- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE APREENDIDA DO ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO JUSTIFICADA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, visto que a quantidade de droga apreendida - 843,69 kg de maconha - e as circunstâncias da apreensão evidenciam a necessidade de manutenção do decreto prisional. 3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão pelo bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente. 4. O STF, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte em que proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados pelo delito de tráfico de entorpecentes, delimitou que, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP, não havendo, portanto, que falar em liberdade provisória neste caso. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o recorrente será beneficiado com a imposição de regime aberto ou com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, especialmente em se considerando as condições em que efetuado o flagrante. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 62.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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