- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada. 2. A elevada quantidade de material tóxico localizado em poder do agente - mais de 250 kg de maconha - é fator que, somado às circunstâncias em que se deu o flagrante, que foi precedido de denúncia anônima, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa caso o acusado seja solto, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 74.257/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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