JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o decreto prisional, o recorrente supostamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas, tendo arrastado a vítima até um terreno baldio e agredido-a com uma pedrada na cabeça. 2. Diante desse quadro, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, porquanto fundamentada em elementos concretos que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade acentuada do agente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 63.110/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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