- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319 CPP. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À APLICAÇÃO DE PENA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente. 3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder, 32,02g (trinta e dois gamas e dois centigramas) de maconha em 9 (nove) porções e 0.82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína na forma de 4 (quatro) pedras de crack. 4. O recorrente, além de ostentar condenação por receptação e posse ilegal de arma de fogo, responde a outro processo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua personalidade voltada para a prática delitiva. 5. Não há que falar em aplicação de medidas cautelares, considerando justificada a prisão preventiva. 6. Quanto à hipótese de condenação à pena em situação mais benéfica e ao dever de ser solto, dependerá de análise aprofundada de todo o contexto fático e será definida em sentença, não havendo que falar em concessão de habeas corpus por presunção. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 63.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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