- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006 E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 3. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado ao paciente, com base no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando a pena aplicada (5 anos e 6 meses) e no fato de se tratar de réu reincidente. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.930/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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