- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA DE 6 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PATAMAR DA SANÇÃO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CP. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 demandariam o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. - Sendo o paciente reincidente, inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. - Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena de 6 anos e 9 meses de reclusão mantém-se inalterada e, em decorrência, é inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da sanção não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. - Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 6 anos e 9 meses de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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