- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO, PELA EMPRESA CONTRATADA, DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. A dispensa indevida do procedimento licitatório, assim como a prática de licitação comprovadamente fraudulenta, ocasiona o chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato. Isso porque, se a licitação houvesse sido regularmente instaurada, o Poder Público teria condições de selecionar proposta mais vantajosa, garantindo o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8429/1992, ainda que dependam da presença do dolo genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente. 4. As instâncias de origem, à luz das provas dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, decorrente da indevida dispensa de processo licitatório para a contratação de empresa responsável por organizar concurso público, ressaltando ser "incontroversa, destarte, a contratação do corréu IBC sem prévio procedimento licitatório, bem como a destinação dos valores referentes às taxas de inscrição dos candidatos inscritos no concurso público por ele organizado, totalizando o montante de R$ 183.720,00 (fl. 05), quantia que se mostra bem superior aos montantes estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei de Licitações" (e-STJ fl. 2.208). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que, "ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.356.260/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.589.195/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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