JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
15/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES PARA CARGOS EFETIVOS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe. Sustenta, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Capela, realizou contratações de agente comunitária de saúde, guardas municipais e almoxarife sem prévio concurso público, e os contratos foram declarados nulos nos Autos n. 201362000460, 201362001393 e 201362001068, do que resulta a afronta aos princípios da administração pública. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. Interpôs o réu recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alega a violação dos arts. 11 e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial, recurso este ratificado pelo Município de Capela. Inadmitido o recurso pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, ratificado pelo Município de Capela. II - Agravos em recursos especiais que não encontram, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais. III - Convém esclarecer que nesta Corte é firme o entendimento no sentido de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário" (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 1°/10/2019, DJe 17/10/2019). Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016. IV - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. V - Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e as finalidades essenciais do procedimento prescrito no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas, em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público. VI - Assim, para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato praticado é ilegal e (ii) a prática de conduta cujo escopo é frustrar a regra de obrigatoriedade da realização de concurso público. É dizer, não se faz imprescindível a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade especial de contratar proposta financeiramente prejudicial à Administração Pública ou benéfica aos seus interesses privados. É suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal da realização de concurso público prévio a qualquer contratação por parte do Poder Público. VII - Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. VIII - Por outro lado, não se pode conhecer da alegação de violação do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, haja vista que a questão não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. IX - A alegação de dissídio jurisprudencial também não comporta conhecimento, na medida em que o Parquet deixou de apontar o dispositivo da legislação federal ao qual diz ter sido conferida interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF. X - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais (no tocante à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992) e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para analisar a porção recursal atinente ao montante da pena de multa aplicada. (AREsp n. 1.634.079/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
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