JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementa n. 118/2005. II - Já o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, ajuizadas antes da entrada em vigor da aludida norma, obedece ao regime previsto no sistema anterior - tese dos "cinco mais cinco". III - Considerando-se a propositura desta ação depois da vigência da Lei Complementar n. 118/05, em 09/06/05 (sistemática quinquenal), deve ser mantido o acórdão, que aplicou o prazo prescricional quinquenal. IV - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.059.367/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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