- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 4. Na hipótese, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 18.10.2006, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 18.10.2001 estão prescritos. Portanto, há que se reputar correta a aplicação pelo Tribunal de origem do prazo quinquenal, por ter sido a ação ajuizada após a vigência da LC 118/2005. Recurso especial de SUL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS LTDA. improvido quanto à questão prescricional, em juízo de retratação (art. 542-B, § 3º, do CPC). (REsp n. 1.082.354/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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