- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO A UM DOS RECORRENTES. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ENCONTRADAS. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2. Em relação a um dos recorrentes, verifica-se a anterior interposição de recurso ordinário, em que se concluiu pela legalidade da imposição da custódia antecipada, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do reclamo quanto ao ponto. 3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva do recorrente remanescente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos. 4. A diversidade e a natureza de uma das drogas encontradas em poder do réu, somadas às circunstâncias em que se deu o delito - em que também restaram apreendidas 3 (três) armas de fogo, munições, 2 (dois) rádios comunicadores, pólvora e chumbo, em local conhecido como ponto de venda de drogas -, indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores, inclusive com condenações por crimes graves, demonstra o risco efetivo de reiteração, em caso de soltura, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 62.336/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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