- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - o recorrente, policial militar, foi preso em flagrante quando, em concurso com terceiros, dentre eles um agente da polícia civil, supostamente transportava em viatura da polícia civil descaracterizada, armamentos e munições de calibres diversos, de usos permitido, proibido ou restrito, além de "01 (uma) porção grande de substância análoga a pasta base de cocaína, 01 (uma) "trouxinha" do mesmo entorpecente, totalizando 79,24g (setenta e nove gramas e vinte e quatro centigramas) e 01 (uma) porção de ácido bórico" - tudo a emprestar lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 63.298/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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