- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. NOTÍCIAS DE QUE OS RÉUS SÃO INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA QUE EXERCE O DOMÍNIO DA COMERCIALIZAÇÃO DE TÓXICOS NA REGIÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico ilícito de drogas. 3. A diversidade, a natureza deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos pacientes - 490 g (quatrocentos e noventa gramas) de cocaína e 385 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) de maconha -, somadas à forma de acondicionamento das drogas - embaladas em inúmeras porções individuais, já prontas para revenda - e às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local de intensa comercialização de drogas - bem demonstram o envolvimento rotineiro dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 4. As particularidades das condutas imputadas e a notícia nos autos de que os acusados integram facção criminosa que domina a comercialização de tóxicos na região, corroboram o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações denunciadas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.446/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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