- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack e o número de porções de substâncias estupefacientes apreendidas, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - em embalagens individuais, prontas para revenda - bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso - onde cada integrante possuía uma função, dentre elas olheiro, segurança e negociação das drogas - são indicativas da periculosidade social dos réus e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o paciente será beneficiado com a imposição de regime aberto, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas. 4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.427/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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