JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Inviável acolher o pleito de prévia intimação para a sessão de julgamento formulado pelo agravante, pois segundo previsão regimental expressa - artigos 91, I, 156 e 258, do RISTJ - não haverá sustentação oral no julgamento do agravo regimental, que será apresentado em mesa, independentemente de inclusão na pauta do Órgão Colegiado competente. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação a todos os fundamentos invocados para a não admissão do recurso especial, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete sumular. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 595.464/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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