- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 159, IV, E 258 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. Tal como asseverado pela Presidência desta Corte Superior ao não conhecer do agravo, a defesa não refutou, de modo concreto, a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não demonstra, mediante cotejo entre os motivos do decisum combatido e alguns trechos da irresignação oferecida, a apresentação de argumentos suficientes para permitir a exata compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o exame do mérito recursal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.142.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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