- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; COMPARSA QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, DENTRE AS QUAIS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. A hipótese concreta revela a periculosidade acentuada da recorrente, tendo em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (60 pedras de crack e 3 petecas de maconha, trazidas pela recorrente, e 5 papelotes contendo maconha, na residência do corréu), assim como o fato de os acusados estarem associados entre si, para a prática do narcotráfico na região, conforme revelado pela investigação policial, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do comércio ilícito. 3. A circunstância de o comparsa da recorrente encontrar-se respondendo a diversas ações penais, dentre as quais, pela suposta prática de crime contra a vida e ameaça, também demonstra que o grupo criminoso voltado à prática de tráfico de entorpecentes detinha acentuada periculosidade e contumácia na vida do crime. 4. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento de um comparsa que revela obstinação na vida delitiva, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada. 5. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 65.093/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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