- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; PROVÁVEL PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO ILÍCITO; ACENTUADA PERICULOSIDADE E CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, bem como para interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, vez que se constatou o comércio regular de entorpecentes, circunstâncias que apontam a gravidade concreta dos fatos. 2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 63.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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