- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA CINCO ESTABELECIMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO VALOR. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigos 155, §2º, e 171, §1º, do CP) é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 171, §1º, do CP, uma vez que o crime de estelionato contra 5 (cinco) estabelecimentos comerciais diferentes gerou o prejuízo causado às vítimas no valor total de aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), que não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 712.222/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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