- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando devidamente fundamentada a negativa de aplicação do privilégio previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal, notadamente porque, segundo a vítima, o prejuízo chegou a R$ 1.000 (mil reais), não há que se falar em violação do aludido dispositivo legal. 2. Ademais, para alterar esse entendimento, a fim de concluir que o valor do prejuízo limitou-se a R$ 300,00 (trezentos reais), como alegou a agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 190.932/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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