- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 04/12/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE AO RESULTADO PRODUZIDO. REDUÇÃO PELA MENORIDADE EM 1/16. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR APLICADO À ATENUANTE SUPERIOR AO ADOTADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS NÃO CONHECIDO. - No tocante a dosimetria da pena, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis com base em idônea fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso. Em relação à conduta social, personalidade do agente o Juiz de primeiro grau destacou, respectivamente, o sentenciante que "a conduta social do réu demonstra que se envolvia na prática de crimes e no consumo de substância entorpecente" e que sua personalidade "se mostra voltada para o crime, à vista de se ver processado e até mesmo condenado por vários delitos". - Existindo diversas condenações atingidas pela imutabilidade da coisa julgada antes da prolação da sentença condenatória, é válida a utilização de uma na consideração desfavorável da conduta social e outra na personalidade do paciente. - Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. Da mesma forma que, na tentativa, a redução é valorado conforme o iter criminis percorrido, as consequências do delito nos crimes tentados devem ser proporcionais ao resultado produzido pela conduta criminosa. - Inexiste desproporcionalidade na aplicação da atenuante menoridade em 1/16 se a redução foi utilizada em patamar superior ao valorado no acréscimo decorrente de cada circunstância judicial desfavorável, não restando demonstrada flagrante ilegalidade que autorize a substituição da dosimetria fixada pelo Juiz de primeiro grau e mantida na Corte Estadual. - Somente quando a dosimetria da pena mostrar-se teratológica é que deve ser modificada a reprimenda imposta pelo Juízo de primeiro grau, respeitando-se sua discricionariedade e valorizando a condição de que é ele que está mais próximo dos fatos e da realidade local. Ademais, para se modificar as conclusões das instâncias ordinárias relativas à dosimetria da pena, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio heroico. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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