JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE, PORQUE SUPERIOR AO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013) 3. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de a conduta criminosa ter sido realizada em concurso de pessoas e a destruição do corpo de delito por fogo revelam a intensidade do dolo dos agentes e a maior reprovabilidade da conduta. 4. Quanto à personalidade dos pacientes, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova dos autos, concluíram que os réus agiram com extrema frieza, com intenso uso de violência, meio ao consumo de álcool e drogas. Trata-se de fundamentação suficiente para justificar aumento da pena-base. Ademais, alterar a conclusão supra implicaria inevitavelmente revolvimento fático-probatório, inviável nesta via sumária do habeas corpus. 5. De acordo com os elementos constantes nos autos, a circunstâncias do crime são extremamente negativas, seja pelo fato de terem os agentes se aproveitado do estado de embriaguez da vítima, seja pelo incalculável sofrimento a ela imposto, pois foi queimada ainda viva. Portanto, no caso em tela, o aumento da pena-base, sob o título de circunstâncias do crime, é corolário do princípio da individualização da pena. 6. As consequências do crime foram fundamentadas na situação a que restaram submetidos os familiares da vítima, diante do contexto da morte. Há evidente bis in idem, haja vista que as a crueldade e desproporcionalidade do crime foram valoradas em outras circunstâncias judiciais. Portanto, os efeitos psicológicos gerados nos parentes da vítima pela execução do crime não podem ser considerados novamente para prejudicar o réu. 7. Há três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses e 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente, para o primeiro e o segundo paciente. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 8. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas. 9. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. 10. In concreto, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante objetiva do meio cruel, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. Essa fração, resultante da preponderância das atenuantes dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre a pena-base dosada para o primeiro paciente em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses, pois superior ao intervalo de pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos). Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, culminado, pois, na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, não nos 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão determinados pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária do primeiro paciente em 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 11. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena definitiva do paciente Anderson Belinski Ribeiro para 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. (HC n. 325.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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