- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 04/12/2015
HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A não expressiva quantidade de droga apreendida 14g de cocaína, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (c) proibição de contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa. (HC n. 325.524/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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