- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na gravidade concreta da conduta, eis que o réu foi surpreendido com grande quantidade de drogas. e em que o indiciado realmente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 3. Embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva, tratando-se de 76,9 gramas de maconha, 24,6 gramas de crack e 37,4 gramas de cocaína, motivo pelo qual, para evitar os riscos de reiteração delitiva e mesmo ante a constatada gravidade concreta do crime, suficiente é a imposição de cautelares penais menos gravosas do que a prisão cautelar. 4. Habeas corpus concedido, para a substituição da cautelar de prisão de HIGOR NUNES DE SOUZA, por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 436.607/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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