- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ESPERA INDEFINIDA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2008. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC). Portanto, está presente o interesse de agir. 3. Relativamente à alegação de descabimento da correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verifico que tal matéria foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (AREsps 603.935/MG, 605.454/RS e REsp 1.492.221/PR, que cuidam do tema: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora"). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. 4. In casu, a irresignação da União foi parcialmente provida no que diz respeito à necessidade de se observar o parâmetro jurisprudencial para a aplicação da Lei 11.960/2008. Não há omissão ou obscuridade no julgado. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.538.385/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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