- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. Não configurada a violação do art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte sucumbente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, bem como a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória ou obscura a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios. 4. No presente caso, a alegação dos recorrentes de que o título executivo determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida, devendo ser observada a coisa julgada, não foi analisada pela Corte de origem e sequer foi levantada nos Aclaratórios, o que revela que tanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como a argumentação posta no Recurso Especial no ponto carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o veto das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta em execução e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.209.999/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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