JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de lavratura de termo da penhora eletrônica efetivada e consequente intimação para oposição de Embargos de Devedor. 3. O acórdão recorrido consignou que : a) "O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta." (art. 8º, § 2º, da Resolução CJF nº 524/2006) e b) "Na hipótese, a executada foi intimada por meio de publicação no Diário Oficial, em 24/03/2014, data em que começou a fluir o prazo de trinta dias para apresentação dos referidos embargos". 4. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.545.063/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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