- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. I - O presente feito decorre de embargos opostos contra execução fiscal, objetivando afastar a cobrança de suposto crédito tributário relativo a débito de ICMS. Na sentença, os embargos foram rejeitados. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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