- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Na hipótese, o recorrente apresenta certidão de antecedentes criminais com registro de 4 ações penais, uma comunicação de prisão em flagrante e uma representação criminal, todas pelo crime de descaminho, por fatos ocorridos em 2005, 2007, 2008, 2011 e 2012, o que demonstra a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado, relevante ao ordenamento jurídico. 3. A análise acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porque matéria estritamente de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.268/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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