- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso de apelação, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido. 3. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado na jurisprudência pacífica desta Corte, encontra previsão no art. 557, § 1º-A, do CPC, na redação anterior à Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 5. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.253/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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