- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. 1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório. 2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, constitui providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório, como declinado na decisão agravada. 3. Ainda que ultrapassado aquele empeço, a conclusão alvitrada no acórdão impugnado se harmoniza com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 319.643/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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