- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a sua conduta. 2. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, sendo excepcionado, por exemplo, em casos de flagrante delito, hipótese em que os policiais podem ingressar na residência sem necessidade de mandado, e sem que haja prévia autorização do morador. 3. Agravo Regimental desprovido. 4. Corrigindo-se erro material verificado na parte dispositiva da decisão monocrática, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para prosseguir na análise das apelações. (AgRg no REsp n. 1.423.159/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.