- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MORMENTE A PERICIAL, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a produção da prova testemunhal revela-se desnecessária, sobretudo em razão do Apelante ter sido examinado por perito oficial, que se manifestou sobre todas as questões submetidas à sua análise, tendo apresentado laudo conclusivo acerca da questão discutida nos autos". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Conforme concluiu o Tribunal de origem, "a prova pericial (fls. 141-146) produzida nos autos foi conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre a patologia sofrida pelo Apelante e sua atividade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício acidentário pleiteado". IV. Assim sendo, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 741.586/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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