JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. II. No caso, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a autarquia municipal não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, o subscritor do Especial e do Agravo trata-se, na verdade, de advogado privado, constituído pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Regimental. Portanto, não se tratando de procurador pertencente ao quadro da entidade autárquica, correta a decisão agravada, que considerou inexistentes o Recurso Especial e o Agravo, porquanto interpostos por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, sendo impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 763.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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