- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem asseverou ser devida a indenização pela rescisão contratual desmotivada sob o fundamento de não ter havido justa causa nem o aviso prévio previsto no instrumento contratual. Rever os argumentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade nesta instância extraordinária. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ter havido abalo à imagem e à credibilidade da representante comercial perante a sociedade. Para infirmar as conclusões da Corte estadual seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 752.917/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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