JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou a existência do contrato de compra e venda e não de representação comercial, resultando, daí, a conclusão da insubsistência da contratação na forma verbal, tendo em vista o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.972/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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