- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A egrégia 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp. 1.077.039/RJ, de Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sendo Relator para o Acórdão o ilustre Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 9.2.2011, consolidou o entendimento de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não deve ocorrer de forma automática; mas somente quando estiver comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local admitiu a substituição da garantia, por entender que a manutenção da penhora em dinheiro poderia comprometer a organização administrativa da empresa (fls. 171). Assim, refutar essas afirmações demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.194.831/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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