- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, ao analisar a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, decidiu: "Admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)." 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça admitiu a substituição do dinheiro por fiança bancária sem ponderar sobre sua real necessidade, o que contraria a orientação firmada pela Primeira Seção e oportuniza o provimento do recurso do Estado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.329.511/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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