- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. Conforme se apura do cabedal probatório dos autos, o acórdão proferido na origem refutou o tratamento privilegiado do ISSQN à contribuinte, por entender que seu regime empresarial de sociedade limitada é incompatível com a fruição da benesse fiscal. 3. Neste sentido, conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção deste STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.º 31.084/MS, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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