- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, b DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL UTILIZADO POR ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO DETÉM PROPRIEDADE PLENA. EXECUÇÃO DO IPTU. USUFRUTO, INVIÁVEL EM TESE, PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL E EVENTUAIS RENDIMENTOS DO IMÓVEL ESTEJAM VINCULADOS ÀS ATIVIDADES FINS DA ENTIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a entidade religiosa não detém a propriedade plena do imóvel, cujo IPTU se executa, mas apenas o usufruto, inviável em tese, a concessão da imunidade tributária e que não há comprovação de que o imóvel ou seus rendimentos tenham vínculo com as atividades-fim desenvolvidas pela entidade religiosa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.483.393/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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