- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ACÓRDÃO ASSENTADO EM EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ART. 150, VI, "B", DA CF/88. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido, ao conceder a imunidade do IPTU à agravada, decidiu a controvérsia com assento na Constituição Federal (artigo 155, VI, "b" da CF). Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via do recurso especial. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 809.427/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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