- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. CDC. INCIDÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento da Quarta Turma, "para fixar a existência da relação de consumo em ajuste de mútuo, firmado entre o tomador e a casa bancária, é irrelevante, na espécie contratual, a destinação dada à quantia obtida" devendo ser declarada a "nulidade da cláusula de foro, fixando-se o juízo onde estabelecido o domicílio da parte hipossuficiente para processamento e julgamento da lide" (REsp n. 1.194.627/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.211/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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