- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSIDERADA VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE E DA DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ADMITIR, E DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANULANDO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE FOSSE SUPRIMIDA A OMISSÃO VERIFICADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC. Corte de origem que não se manifestou sobre a eventual hipossuficiência do aderente ou embaraço ao acesso da justiça, circunstâncias que poderiam considerar nula Cláusula de eleição de foro firmada em contrato. Limitou-se a Corte a quo a declarar a inaplicabilidade das disposições consumeristas ao pacto firmado entre as partes com vistas a afastar a eventual hipossuficiência, o que à toda evidência não caracteriza a adequada entrega da prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.121.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.