- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu restarem presentes indícios de ter sido o recorrente o autor do crime de homicídio descrito na denúncia. Assim, para esta Corte Superior de Justiça afastar a pronúncia do réu, teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual o acolhimento de tese de ausência de comprovação da autoria, com a consequente impronúncia do réu, importaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem competirá, no momento processual oportuno, apreciar de forma aprofundada a tese defensiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.672/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.