- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCS. II E IV DO CP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou categoricamente que "a prova trazida ao grampo dos autos é manifestamente insuficiente". 4. Alterar o entendimento firmado na instância ordinária demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.299/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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